Notas de 100, 200, 500 Euros

Notas de 100,200,500 Euros como meio de pagamento em comércios

É possível negar um estabelecimento comercial a aceitar uma nota de 100, 200 ou 500 Euros

O parágrafo dois do artigo 3 da Lei 46/1998, de 17 de dezembro sobre a introdução do euro, estabelece que "as notas e moedas denominadas em euro serão as únicas de curso legal no território nacional". Dotar uma moeda de curso legal implica que o pagamento de qualquer dívida não pode ser rejeitado quando é feito com a expressão física da mesma, isto é, com notas e moedas.

Consequentemente, o uso das notas em euros não está sujeito a nenhum tipo de limitação ou restrição legal. Portanto, restringir antecipadamente a utilização de determinadas denominações altas de notas não parece estar de acordo com o conceito de moeda de curso legal que o euro ostenta.

No entanto, não podemos deixar de salientar que, tal como está previsto no número 1 do artigo 7 do Código Civil, os direitos devem ser exercidos de acordo com as exigências da boa fé, o que deveria significar que as notas em euro devem ser utilizadas de acordo com o valor do serviço a pagar, mas em nenhum caso poderia ser rejeitado antecipadamente para o pagamento de uma dívida o uso de determinadas denominações.